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Artigo 12.ºMembros dos júris

Vigente desde: 17/02/2014
1 - O júri dos concursos é constituído pelos seguintes membros:
a) Um membro designado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que preside;
b) Um membro designado pela Inspeção-Geral de Finanças;
c) Um membro designado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
d) Um membro designado pela AT, que secretaria o júri e não tem direito de voto.
2 - O júri das reclamações é constituído pelos seguintes membros:
a) Um magistrado judicial designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, que preside;
b) Um membro designado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c) Um membro designado pela Inspeção-Geral de Finanças;
d) Um membro designado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
e) Um membro designado pela AT.
3 - Cada membro do júri dos concursos e do júri de reclamações tem um substituto legal, que atua nas suas faltas e impedimentos, sendo este indicado pela mesma entidade que designa os representantes efetivos.
4 - As regras referentes à competência, periodicidade de reunião, modo de deliberação, bem como aos demais aspetos relativos à composição dos júris constam do regulamento do sorteio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2014