Artigo 9.º
Números premiados
Redação registada como em vigor em 30/09/2014.
Esta redação foi substituída em 04/03/2016. Ver a versão consolidada
1 - Os cupões «Fatura da Sorte» premiados são divulgados pela AT, no Portal das Finanças, sem menção do adquirente premiado e do emitente da fatura, salvo autorização expressa destes.
2 - Os prémios não reclamados dentro do prazo estabelecido para o efeito nos termos do regulamento do sorteio, são atribuídos no âmbito de sorteios extraordinários, nos termos daquele regulamento.
3 - O adquirente premiado pode optar pela entrega do prémio a uma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou a uma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições que podem receber a consignação de quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
4 - Os termos e condições do exercício da opção prevista no número anterior são regulados na portaria prevista no n.º 1 do artigo 2.º
5 - Uma vez reclamado o prémio, a AT divulga o nome do adquirente premiado no Portal das Finanças, salvo declaração deste em sentido contrário, a efetuar no referido Portal, no prazo de cinco dias úteis após a reclamação do prémio.