Presume-se que os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Presunção da conformidade
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016