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Artigo 12.ºIdentificação dos operadores económicos

Vigente desde: 09/06/2016
1 -A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:
a)O operador económico que lhes forneceu determinado produto;
b)O operador económico a quem forneceram determinado produto.
2 -Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior durante um período de 10 anos depois de lhes ter sido fornecido o produto e durante um período de 10 anos depois de terem fornecido o produto.
3 -Os importadores privados devem identificar, a pedido da autoridade de fiscalização do mercado, o operador económico que lhes forneceu o produto.
4 -Os importadores privados devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior durante um período de 10 anos depois de o produto lhes ter sido fornecido.

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Em vigor desde 09/06/2016