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Artigo 15.ºDeclaração das embarcações semiacabadas

Vigente desde: 09/06/2016
1 -A declaração do fabricante ou do importador prevista no anexo II ao presente decreto-lei para as embarcações semiacabadas deve conter os elementos especificados no referido anexo e acompanhar as embarcações semiacabadas.
2 -A declaração referida no número anterior deve ser apresentada em língua portuguesa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/06/2016