1 -A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével nos produtos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 -No caso dos componentes, quando a dimensão ou natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento.
3 -Nas embarcações, a marcação CE deve ser aposta na chapa do construtor, separada do número de identificação da embarcação.
4 -Nos motores de propulsão, a marcação CE deve ser aposta no próprio motor.
5 -A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado ou entrar em serviço.
6 -A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, caso esse organismo seja envolvido na fase de controlo da produção ou na avaliação pós-construção.
7 -O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, seguindo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário, ou ainda pela pessoa a que se referem os n.os 2, 3 ou 4 do artigo seguinte.
8 -A marcação CE e o número de identificação referido no n.º 6 podem ser seguidos de um pictograma ou de qualquer outra marcação que indique um risco ou uma utilização especiais.