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Artigo 18.ºRegras e condições para aposição da marcação CE

Vigente desde: 09/06/2016
1 -A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével nos produtos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 -No caso dos componentes, quando a dimensão ou natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento.
3 -Nas embarcações, a marcação CE deve ser aposta na chapa do construtor, separada do número de identificação da embarcação.
4 -Nos motores de propulsão, a marcação CE deve ser aposta no próprio motor.
5 -A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado ou entrar em serviço.
6 -A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, caso esse organismo seja envolvido na fase de controlo da produção ou na avaliação pós-construção.
7 -O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, seguindo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário, ou ainda pela pessoa a que se referem os n.os 2, 3 ou 4 do artigo seguinte.
8 -A marcação CE e o número de identificação referido no n.º 6 podem ser seguidos de um pictograma ou de qualquer outra marcação que indique um risco ou uma utilização especiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2016