Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºProdutos sujeitos à marcação CE

Vigente desde: 09/06/2016
1 -Estão sujeitos à marcação CE quando forem disponibilizados no mercado ou entrarem em serviço os seguintes produtos:
a)Embarcações;
b)Componentes;
c)Motores de propulsão.
2 -Presume-se que os produtos referidos no número anterior que ostentem a marcação CE cumprem o disposto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2016