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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 09/06/2016
1 -O presente decreto-lei aplica-se:
a)Às embarcações de recreio e embarcações de recreio semiacabadas;
b)Às motas de água e motas de água semiacabadas;
c)Aos seguintes componentes, quando colocados no mercado separadamente e quando destinados a ser instalados em embarcações:
i)O equipamento ignífugo para motores a gasolina interiores, inclusive para motores a gasolina com transmissão por coluna e para os espaços dos reservatórios de gasolina;
ii)Os dispositivos de proteção de arranque de motores fora de borda, quando embraiados;
iii)As rodas de leme, mecanismos de governo e cabos;
iv)Os reservatórios de combustível destinados a instalação fixa e condutas de combustível;
v)As vigias e escotilhas prefabricadas;
d)Aos motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a serem instalados em embarcações;
e)Aos motores de propulsão instalados em embarcações sujeitos a uma alteração importante no motor;
f)Às embarcações sujeitas a uma transformação importante da embarcação.
2 -O presente decreto-lei não se aplica:
3 -O facto de a mesma embarcação poder ser também utilizada para aluguer ou para ensino com fins desportivos ou recreativos não impede a sua inclusão no âmbito de aplicação do presente decreto-lei quando for colocada no mercado para fins recreativos.

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