Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Acreditação», a acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
b) «Alteração importante no motor», uma alteração de um motor de propulsão que possa potencialmente fazer com que este exceda os limites de emissão estabelecidos na parte B do anexo I ao presente decreto-lei ou que aumente a potência nominal do motor em mais de 15 %;
c) «Avaliação da conformidade», o processo através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei aplicáveis a um dado produto;
d) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União Europeia;
e) «Comprimento do casco», o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável;
f) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
g) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto no mercado;
h) «Embarcações», as embarcações de recreio e as motas de água;
i) «Embarcação construída para uso próprio», uma embarcação construída predominantemente pelo seu futuro utilizador para uso próprio;
j) «Embarcação de recreio», uma embarcação de qualquer tipo, com exceção das motas de água, independentemente do meio de propulsão, com um comprimento do casco compreendido entre 2,5 m e 24 m, destinada a fins desportivos e recreativos;
k) «Embarcação semiacabada», a embarcação que se destina a ser completada;
l) «Entrada em serviço», a primeira utilização pelo utilizador final, de um produto abrangido pelo presente decreto-lei;
m) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar um produto e o comercializa em seu nome ou sob a sua marca;
n) «Família de motores», o grupo de motores de um fabricante que, pela sua conceção, possuem características semelhantes de emissões sonoras e de gases de escape;
o) «Fiscalização do mercado», o conjunto de atividades e medidas das autoridades públicas destinadas a assegurar que os produtos cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia e no presente decreto-lei e que não apresentem um perigo para a saúde, a segurança ou outras vertentes da proteção do interesse público;
p) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União Europeia;
q) «Importador privado», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que importa, no âmbito de uma atividade não comercial, um produto proveniente de um país terceiro para a União Europeia com a intenção de o fazer entrar em serviço para uso próprio;
r) «Legislação de harmonização da União Europeia», a legislação da União Europeia destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos.
s) «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
t) «Marcação CE», marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia que prevê a sua aposição.
u) «Meio de propulsão», o sistema de propulsão de uma embarcação;
v) «Mota de água», uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos, com um comprimento do casco inferior a 4 metros, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um casco, e não dentro dele;
w) «Motor de propulsão», um motor de combustão interna, de ignição comandada ou de ignição por compressão, utilizado direta ou indiretamente para fins de propulsão;
x) «Norma harmonizada», a norma harmonizada tal como definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
y) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
z) «Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que exerce atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e inspeção;
aa) «Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação tal como definido no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
bb) «Transformação importante da embarcação», uma transformação de uma embarcação que altere o seu meio de propulsão, que envolva uma alteração importante no motor ou que altere de tal modo a embarcação que esta possa deixar de cumprir os requisitos essenciais, ambientais e de segurança aplicáveis, estabelecidos no presente decreto-lei;
cc) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um produto já disponibilizado ao utilizador final;
dd) «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização de um produto no circuito comercial.