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Artigo 20.ºConceção e construção

Vigente desde: 09/06/2016
1 - Na conceção e construção de embarcações de recreio das categorias A e B, referidas no n.º 1 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, são aplicáveis os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
a) No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:
i) Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);
ii) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
iii) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
iv) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);
b) No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes módulos:
i) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
2 - Na conceção e construção de embarcações de recreio da categoria C, referida no n.º 1 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, são aplicáveis os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
a) No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:
i) Se forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos n.os 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei: módulo A (controlo interno da produção), módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);
ii) Se não forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos n.os 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei: módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);
b) No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes módulos:
i) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
3 - Na conceção e construção de embarcações de recreio da categoria D referida no n.º 1 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei e no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 2,5 m e 24 m, é aplicável um dos seguintes módulos:
a) Módulo A (controlo interno da produção);
b) Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);
c) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
d) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
e) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
4 - No que respeita à conceção e construção de motas de água, aplica-se um dos seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
a) Módulo A (controlo interno da produção);
b) Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);
c) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
d) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
e) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
5 - No que respeita à conceção e fabrico de componentes, aplica-se um dos seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
a) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
b) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
c) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).

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