1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete:
a)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado;
b)À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto entidade competente para a fiscalização da entrada em serviço das embarcações de recreio.
2 -A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto rege-se pelo disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 -Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei encontram-se sujeitos às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
4 -As autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente aos órgãos da Autoridade Marítima Nacional, enquanto entidade competente para aferição das condições de registo patrimonial dos equipamentos previstos no presente decreto-lei.