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Artigo 38.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Às infrações aos princípios previstos no artigo 16.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 18.º
3 -Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a)A falta de elaboração pelo fabricante da declaração UE de conformidade do produto e da declaração das embarcações semiacabadas, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 6.º;
b)A não conformidade da declaração UE de conformidade, nos termos previstos no artigo 14.º;
c)A violação dos requisitos relativos à documentação técnica previstos no artigo 25.º;
d)A não conservação pelo fabricante ou seu mandatário da documentação técnica e de cópias da declaração UE de conformidade e da declaração das embarcações semiacabadas prevista no artigo 15.º, pelo período indicado na alínea e) do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º;
e)A não conservação, pelo importador, de cópia da declaração UE de conformidade e da declaração das embarcações semiacabadas prevista no artigo 15.º, pelo período indicado no n.º 12 do artigo 8.º;
f)A falta de indicação, pelo fabricante, no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, dos elementos de identificação previstos na alínea h) do artigo 6.º;
g)A falta de indicação no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, da identificação do fabricante e do importador, nos termos previstos, na alínea i) do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 8.º;
h)O incumprimento pelo fabricante do dever de redação em língua portuguesa das instruções e informações de segurança no manual do proprietário, nos termos previstos na alínea j) do artigo 6.º;
i)O incumprimento, pelo importador, do dever de se assegurar que os produtos colocados ou disponibilizados no mercado dispõem da declaração UE de conformidade, da declaração das embarcações semiacabadas prevista no artigo 15.º, da respetiva documentação técnica, que ostentam a marcação CE, que incluem os elementos de identificação referidos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º e que se encontram acompanhados de instruções e informações de segurança no manual do proprietário em língua portuguesa, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 7 e 8 do artigo 8.º;
j)O incumprimento, pelo importador privado, do dever de se assegurar, antes da entrada em serviço de produtos do cumprimento dos deveres cometidos ao fabricante, previstos no artigo 11.º;
k)O incumprimento, pelo distribuidor, do dever de se assegurar que os produtos disponibilizados no mercado ostentam a marcação CE, são acompanhados pela declaração UE de conformidade, da declaração das embarcações semiacabadas prevista no artigo 15.º, da respetiva documentação técnica, que se encontram acompanhados de instruções e informações de segurança no manual do proprietário em língua portuguesa e que incluem os elementos de identificação previstos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 8.º;
l)O não fornecimento pelo fabricante ou seu mandatário, importador, distribuidor ou importador privado da informação e documentação solicitadas pela autoridade de fiscalização, nos termos previstos na alínea m) do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 14 do artigo 8.º, no n.º 8 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º;
m)O não fornecimento pelo fabricante ou seu mandatário, importador, distribuidor e importador privado à autoridade de fiscalização da identificação do operador económico a quem forneceu, ou lhe forneceu, um determinado produto, nos termos previstos no artigo 12.º
4 -(Revogado.)
5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/2016 a 28/01/2021

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