O código único do fabricante, previsto na alínea b) do n.º 2.1 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, é atribuído pelo IAPMEI, I. P., ou por entidade por ele designada, através de protocolo.
Artigo 42.º — Código do fabricante
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016