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Artigo 43.ºAcompanhamento da aplicação da legislação

Vigente desde: 09/06/2016
1 -O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, bem como a ligação com a Comissão Europeia, é assegurado pelo IAPMEI, I. P.
2 -A representação nacional no Comité, previsto no artigo 50.º da Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, é assegurado pelo IAPMEI, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2016