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Artigo 7.ºMandatários

Vigente desde: 09/06/2016
1 -Os fabricantes podem designar, por escrito, um mandatário, que pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante.
2 -Os deveres previstos na alínea a) do artigo anterior e a elaboração da documentação técnica não fazem parte do mandato dos mandatários.
3 -O mandato deve permitir, pelo menos, a prática dos seguintes atos pelo mandatário:
a)Manter a cópia das declarações a que se referem os artigos 14.º e 15.º e a documentação técnica, por um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado, disponível para entrega à autoridade de fiscalização do mercado;
b)Facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, mediante pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado;
c)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação destinada a evitar os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato.

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Em vigor desde 09/06/2016