Os fabricantes devem:
a) Garantir que os produtos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei;
b) Reunir a documentação técnica nos termos do artigo 25.º e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável nos termos dos artigos 19.º a 22.º e do artigo 24.º;
c) Elaborar a declaração UE de conformidade, a que se refere o artigo 14.º, e apor a marcação CE prevista nos artigos 17.º e 18.º;
d) Elaborar a declaração prevista no artigo 15.º, sempre que coloquem no mercado embarcações de recreio semiacabadas ou motas de água semiacabadas;
e) Manter a documentação técnica e uma cópia das declarações a que se referem os artigos 14.º e 15.º por um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado;
f) Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série, devendo ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto e as alterações das normas harmonizadas que tenham servido de referência para declarar a conformidade de um produto;
g) Sempre que apropriado, em função do risco de um produto:
i) Realizar, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ações de controlo, nomeadamente ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado;
ii) Investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, devendo informar os distribuidores dos mesmos.
h) Assegurar que os seus produtos indicam o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação ou, se as dimensões ou a natureza do componente não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto;
i) Indicar o seu nome, firma ou denominação comercial registada e/ou marca registada e o endereço de um único ponto de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto;
j) Assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança no manual do proprietário em língua portuguesa;
k) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o produto que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
l) Sempre que, nos termos da alínea anterior, o produto colocado no mercado apresentar um risco, informar imediatamente deste facto a autoridade de fiscalização do mercado, fornecendo-lhe as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
m) Sempre que lhes seja dirigido pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade;
n) Cooperar ainda com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.