1 -Os distribuidores, sempre que disponibilizam um produto no mercado, devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 -Os distribuidores, antes de disponibilizarem um produto no mercado, devem verificar:
a)Se o produto ostenta a marcação CE a que se refere o artigo 17.º,
b)Se o produto vem acompanhado dos documentos exigidos na alínea j) do artigo 6.º, nos artigos 14.º e 15.º e no n.º 2.5 da parte A, no n.º 4 da parte B e no n.º 2 da parte C constantes do anexo I ao presente decreto-lei, em língua portuguesa,
c)Se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo anterior.
3 -O distribuidor que considere, ou tenha motivos para crer, que um produto não é conforme com os requisitos previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei, não pode disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 -Nos termos do número anterior, o distribuidor deve informar o fabricante ou o importador e a autoridade de fiscalização do mercado sempre que o produto apresentar um risco.
5 -Enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, o distribuidor deve garantir que as condições de armazenagem ou de transporte não prejudicam a conformidade do produto com os requisitos previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei.
6 -Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que o produto que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.
7 -Se, nos termos do número anterior, o produto apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a autoridade de fiscalização do mercado, fornecendo-lhe as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
8 -Mediante pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto.
9 -Os distribuidores devem cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado.