Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente decreto-lei, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.º sempre que coloquem no mercado um produto em seu nome ou ao abrigo de uma marca própria, ou alterem um produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente decreto-lei possa ser afetada.
Artigo 10.º — Equiparação a fabricante
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016