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Artigo 10.ºEquiparação a fabricante

Vigente desde: 09/06/2016
Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente decreto-lei, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.º sempre que coloquem no mercado um produto em seu nome ou ao abrigo de uma marca própria, ou alterem um produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente decreto-lei possa ser afetada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2016