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Artigo 13.ºSegurança social e seguro de acidente de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2016
1 -Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações legais.
2 -Nas situações a que se refere o artigo 10.º deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
3 -A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2.
5 -O utilizador, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2016

Lei n.º 28/2016 - 1.ª Série(23/08/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/2009 a 22/08/2016

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