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Artigo 14.ºObjecto da agência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2014
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objecto um ou mais dos seguintes serviços:
a)Recepção das ofertas de emprego;
b)Inscrição de candidatos a emprego;
c)Colocação de candidatos a emprego;
d)Selecção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do candidato a emprego.
2 -A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura activa de emprego ou auto-emprego.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os serviços que constituem o seu objecto, sem recorrer a subcontratação de terceiros.
4 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2014

Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/2009 a 11/02/2014

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