Artigo 14.º
Objecto da agência
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 12/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objecto um ou mais dos seguintes serviços:
a) Recepção das ofertas de emprego;
b) Inscrição de candidatos a emprego;
c) Colocação de candidatos a emprego;
d) Selecção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do candidato a emprego.
2 - A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura activa de emprego ou auto-emprego.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os serviços que constituem o seu objecto, sem recorrer a subcontratação de terceiros.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com coima de (euro) 1400 a (euro) 3000 ou (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.