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Artigo 15.ºIncompatibilidades

RevogadoVigente desde: 13/03/2014
1 -É vedado à agência o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário.
2 -É vedado à agência ter como sócio, membro dos corpos sociais ou responsável técnico, em regime de trabalho por conta de outrem ou a outro título, pessoa individual ou colectiva que tenha vínculo a empresas de trabalho temporário.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1300 ou (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/03/2014

Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)