1 -É vedado à agência o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário.
2 -É vedado à agência ter como sócio, membro dos corpos sociais ou responsável técnico, em regime de trabalho por conta de outrem ou a outro título, pessoa individual ou colectiva que tenha vínculo a empresas de trabalho temporário.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1300 ou (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.