Artigo 18.º
Caução para o exercício da actividade de agência
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 12/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da actividade de agência, de valor correspondente a 13 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, que pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato seguro.
2 - A constituição da caução referida no número anterior destina-se a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º
3 - A caução deve ser anualmente actualizada por referência ao valor da retribuição mínima mensal garantida fixado para cada ano.
4 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 7.º
5 - A actualização referida no n.º 3 deve ser efectuada até 31 de Janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
6 - Em caso de cessação da actividade, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que tenha pago por sua conta.
7 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de (euro) 1400 a (euro) 3000 ou (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.
8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 a 5 punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1300 ou (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.