1 -A agência deve fazer prova junto do serviço público de emprego, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 16.º, relativamente ao ano anterior.
2 -Cumprido o prazo estipulado no número anterior e caso o serviço público de emprego não notifique a agência, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no artigo 16.º
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1300 ou (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.