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Artigo 21.ºSuspensão da licença para o exercício da actividade de agência

RevogadoVigente desde: 13/03/2014
1 -O serviço público de emprego suspende durante dois meses a licença de exercício da actividade da agência sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 -A suspensão referida no número anterior termina se a agência, antes de decorrido o prazo previsto, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.
3 -A agência é equiparada, em caso de exercício de actividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/03/2014

Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)