Artigo 24.º
Deveres da agência
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
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1 - A agência deve comunicar, no prazo de 15 dias, ao serviço público de emprego, através da unidade orgânica local competente, as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
2 - A agência deve ainda:
a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respectiva actividade;
b) Comunicar à unidade orgânica local competente do serviço público de emprego, até 31 de Janeiro, por via electrónica, listagens com dados sobre a actividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efectuadas, por profissões e sectores de actividade económica;
c) Comunicar ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro, por via electrónica, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional, a identificação do candidato a emprego, a identificação da entidade contratante, o local de trabalho e o início e termo previsíveis da colocação.
3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos da alínea c) do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão estrangeiro candidato a emprego é detentor do título de autorização de residência no País, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) a c) do n.º 2 punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1300 ou (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.
6 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2 punível com coima de (euro) 150 a (euro) 300 ou (euro) 600, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.