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Artigo 27.ºColocação de candidatos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/04/2023
1 - No exercício da actividade de colocação deve a agência actuar de acordo com o princípio da boa fé, abstendo-se de efectuar colocações que não garantam boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, assegurando nomeadamente que a entidade contratante:
a) Cumpra as prescrições legais e convencionais vigentes relativas à segurança e saúde no trabalho;
b) Tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social e administração tributária;
c) Respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação colectiva.
d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na actividade de colocação de candidato a emprego fora do território nacional, deve a agência acautelar que o candidato a emprego tenha, no país de destino:
a) Acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no território nacional;
b) Alojamento adequado.
3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as despesas associadas ao repatriamento do trabalhador goza de direito de regresso sobre aquela.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo, punível com coima de 2800 (euro) a 6000 (euro) ou 12 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

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Versão 2

Em vigor de 12/02/2014 a 02/04/2023

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Versão 1

Em vigor de 25/09/2009 a 11/02/2014

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