Artigo 27.º
Colocação de candidatos
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
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1 - No exercício da actividade de colocação deve a agência actuar de acordo com o princípio da boa fé, abstendo-se de efectuar colocações que não garantam boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, assegurando nomeadamente que a entidade contratante:
a) Cumpra as prescrições legais e convencionais vigentes relativas à segurança e saúde no trabalho;
b) Tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social e administração tributária;
c) Respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação colectiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na actividade de colocação de candidato a emprego fora do território nacional, deve a agência acautelar que o candidato a emprego tenha, no país de destino:
a) Acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no território nacional;
b) Alojamento adequado.
3 - Em caso de incumprimento do contrato por causa não imputável ao candidato, deve a agência assegurar o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de (euro) 1400 a (euro) 3000 ou (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.