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Artigo 28.º-AResponsabilidade penal e civil por não repatriamento

AditadoVigente desde: 13/03/2014
1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2.
4 - Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de 3 a 10 anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 2.
5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e repatriamento do candidato a emprego.
6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/03/2014

Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)