Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador e à agência privada de colocação, o recrutamento e colocação de trabalhadores por intermédio de agência que não tenha cumprido o disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 16.º, punível com coima de 2800 (euro) a 6000 (euro) ou 12 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º-B — Responsabilidade contraordenacional por intermediação laboral ilegal
AditadoVigente desde: 01/05/2023
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Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)