Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºCompetência para inspecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2015
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais competem:
a)Ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no âmbito do exercício da actividade das agências e empresas de trabalho temporário e, quanto a estas, no âmbito das relações de trabalho e condições de trabalho;
b)Ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área da economia relativamente à violação de regras da concorrência.
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, o serviço público de emprego e o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral devem comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área da economia todas as situações de que tenham conhecimento que evidenciem violação das regras da concorrência.
3 -Na fiscalização a agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo, a autoridade competente é acompanhada, sempre que possível, por um inspetor da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015

Lei n.º 146/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/2009 a 08/09/2015

Comparar com a versão em vigor