A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
Artigo 3.º — Objecto da empresa de trabalho temporário
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009