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Artigo 3.ºObjecto da empresa de trabalho temporário

Vigente desde: 25/09/2009
A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

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Em vigor desde 25/09/2009