Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a)
«Agência»
a pessoa, singular ou colectiva, não integrada na Administração Pública, que, fazendo a intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promove a colocação de candidatos a emprego, sem fazer parte das relações de trabalho que daí decorram, desenvolvendo pelo menos um dos serviços referidos no artigo 14.º;
b)
«Candidato a emprego»
a pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer uma actividade por conta de outrem;
c)
«Colocação de candidato a emprego»
a promoção do preenchimento de um posto de trabalho na dependência do beneficiário de uma dada actividade económica;
d)
«Empresa de trabalho temporário»
a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária a utilizadores da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui;
e)
«Entidade contratante»
a pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que contrata, sob a sua autoridade e direcção, candidatos a emprego colocados por uma agência;
f)
«Local de trabalho»
o local contratualmente definido para o exercício das funções para as quais o candidato a emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no desempenho das suas funções;
g)
«Trabalhador temporário»
a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;
h)
«Utilizador»
a pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário.