Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 30.º-A — Reconhecimento mútuo
AditadoVigente desde: 13/03/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2014
Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)