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Artigo 30.º-AReconhecimento mútuo

AditadoVigente desde: 13/03/2014
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/03/2014

Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)