Artigo 30.º
Eliminação de certidões
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
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Os serviços referidos nos artigos 6.º, 11.º, 17.º e 20.º devem tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substitui-la pela consulta directa à informação pretendida junto das respectivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu titular.