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Artigo 33.ºRegime transitório de regularização

Vigente desde: 12/02/2014
1 -As agências que se encontrem já a exercer a actividade privada de colocação devem adaptar-se às disposições previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da actividade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/02/2014