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Artigo 34.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2014
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 -As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional, independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e organismos competentes de uma região autónoma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2014

Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/2009 a 11/02/2014

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