Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º

Vigente desde: 17/08/1990
1 -Os preços de venda serão fixados pelo Conselho de Ministros, ponderando o preço médio de venda em leilão competitivo na primeira fase de reprivatização, os factores patrimoniais ou outros que tenham posteriormente influenciado a valia da empresa, as transacções posteriormente efectuadas e a cotação das acções na Bolsa.
2 -O Conselho de Ministros estabelecerá preços especiais, fixos, para as acções a adquirir por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
3 -O pagamento das acções subscritas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de intransmissibilidade das acções em condições a fixar na resolução do Conselho de Ministros.
4 -O Conselho de Ministros fixará também o preço base para a aquisição pelo público no leilão competitivo referido no n.º 4 do artigo 3.º
5 -O preço de aquisição das acções reservadas aos titulares das acções do tipo B será fixo e igual ao preço médio da oferta pública de venda a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, diminuído de 5%, sendo as propostas de aquisição satisfeitas desde que tenha sido oferecido um preço não inferior àquele.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/1990