1 -Se não se verificar a alienação da totalidade das acções nos termos dos artigos anteriores, o Governo poderá:
a)Sujeitar o lote de acções remanescente a nova oferta pública de transacção em bolsa ou a oferta de venda aos accionistas, no caso de aquele ser inferior a 5% do capital social;
b)Aumentar até ao limite máximo de 30% a participação do Estado na sociedade, reduzindo em conformidade as propostas de aquisição, com respeito pelos lotes mínimos, no caso de o lote de acções remanescentes ser igual ou superior a 5% do capital social. Para este efeito será reduzido prioritariamente o lote de acções destinado à aquisição por parte dos titulares de acções do tipo B.
2 -O lote de acções detidas pelo Estado ao abrigo da alínea b) do número anterior pode, em qualquer altura, ser alienado, total ou parcialmente, mediante oferta pública de transacção em bolsa de valores.