Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º

Vigente desde: 17/08/1990
1 -O direito de aquisição de acções conferido aos titulares de acções de tipo B pelo n.º 2 do artigo 2.º não pode ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, sob pena de nulidade do referido negócio.
2 -Durante o período de cinco anos a contar da data da aquisição as acções adquiridas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, quando excederem 0,5% do capital social, não poderão ser oneradas nem alienadas entre vivos, por nenhum título.
3 -O direito de voto inerente às acções sujeitas a indisponibilidade não poderá ser exercido por mandatário durante o período de cinco anos.
4 -São nulos os acordos pelos quais os titulares das acções sujeitas a indisponibilidade nos termos do n.º 2 deste artigo se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais a realizar durante o período de indisponibilidade nele previsto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/1990