1 -Enquanto não for ilimitada, por força de disposição legal, a aquisição e posse de acções da sociedade por parte de entidades estrangeiras ou de entidade cujo capital social ou correspondente direito de voto seja maioritariamente detido por entidades estrangeiras, observar-se-á o seguinte:
a)Todas as acções da sociedade são nominativas ou ao portador, em regime de registo, podendo vir a converter-se em acções escriturais, mas sendo sempre insusceptíveis de conversão em acções ao portador;
b)Não podem ser inscritas ou averbadas a favor do conjunto das mesmas entidades acções com direito de voto representativas de mais de 30% do capital social.
2 -O conselho de administração da sociedade poderá solicitar ao requerente da inscrição ou do averbamento as informações e as provas que considere necessárias para o pleno cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior.
3 -São nulos os negócios jurídicos efectuados pelas entidades referidas no n.º 1 ou por entidades portuguesas em nome próprio, mas por conta daquelas, em violação do disposto no mesmo preceito.
4 -As nulidades cominadas no número anterior podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a sociedade.