Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º

Vigente desde: 17/08/1990
1 -Se e enquanto se verificar a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, o representante do Estado na assembleia geral poderá sempre designar um dos membros do conselho de administração, independentemente do número de acções de que o Estado seja titular.
2 -O administrador nomeado nos termos do número anterior tem a competência, direitos e deveres definidos na lei para os administradores por parte do Estado.
3 -As deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a fusão, a cisão, a transformação, a dissolução e a alteração de contrato, incluindo o aumento e a redução do capital, carecem do voto favorável do representante do Estado na assembleia geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/1990