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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -É criado nos estabelecimentos de ensino técnico secundário o 12.º grupo, ao qual podem concorrer todos os indivíduos possuidores das habilitações legais e profissionais actualmente exigidas para o ingresso no quadro de mestres do ensino técnico secundário.
2 -Os actuais mestres principais e mestres do quadro são providos nos lugares criados do 12.º grupo e que correspondem àqueles que anteriormente ocupavam, com dispensa de todas as formalidades legais, à excepção de anotação do Tribunal de Contas, contando-se-lhes para todos os efeitos da lei o tempo de serviço anteriormente prestado.
3 -No prazo de cinco dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a Direcção-Geral do Ensino Secundário fará publicar no Diário do Governo a lista nominativa, por escola e especialidades, dos mestres principais e mestres que, por força dos números anteriores, passam a professores efectivos.
4 -Em consequência do disposto no número anterior, são extintas as categorias de mestre principal e mestre.
5 -A formação profissional dos professores do 12.º grupo será definida em diploma que reestruturará a organização e funcionamento dos estágios pedagógicos.

Histórico de Alterações

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Revogado desde 13/05/2018