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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -É criado nos estabelecimentos de ensino secundário um quadro de pessoal técnico, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, no qual são, desde já, integrados os lugares existentes de preparador e técnico auxiliar.
2 -A portaria referida no número anterior definirá igualmente as habilitações próprias para ingresso no citado quadro, bem como os respectivos vencimentos.

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