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Artigo 6.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Os indivíduos habilitados com Exame de Estado que se encontrem colocados, como efectivos, em lugares de grupos ou de subgrupos para a docência dos quais a sua habilitação não é a mais adequada deverão, no prazo de cinco dias, contado a partir da data da publicação do presente diploma, requerer a sua colocação, a título definitivo, em lugares criados no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencem, nos grupos ou subgrupos para os quais, nos termos das disposições legais vigentes, possuem habilitação académica própria.
2 -Aos docentes cuja situação é a prevista no número anterior é também aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma.

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Revogado desde 13/05/2018