1 -Poderão ser admitidos ao estágio pedagógico para o magistério das línguas estrangeiras candidatos que obtenham aprovação em exame ad hoc que revele, além de cultura geral adequada, perfeito conhecimento de uma das línguas, conforme os casos, dispensando-se, todavia, a apreciação da cultura geral, quando esta resulte da habilitação académica do candidato.
2 -As matérias sobre que constará o exame referido no número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário do Governo.