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Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Poderão ser admitidos ao estágio pedagógico para o magistério das línguas estrangeiras candidatos que obtenham aprovação em exame ad hoc que revele, além de cultura geral adequada, perfeito conhecimento de uma das línguas, conforme os casos, dispensando-se, todavia, a apreciação da cultura geral, quando esta resulte da habilitação académica do candidato.
2 -As matérias sobre que constará o exame referido no número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário do Governo.

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