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Artigo 8.ºSupervisão

RevogadoVigente desde: 01/02/2022
A supervisão da actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem compete ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências.

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Versão 1

Revogado desde 01/02/2022