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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 262/2001

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Artigo 2.ºRevogado

Objecto das sociedades corretoras

1 - As sociedades corretoras têm por objecto o exercício das actividades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, e também na alínea d) do mesmo número, com o âmbito previsto no artigo 338.º do citado diploma.
2 - O objecto das sociedades corretoras compreende ainda as actividades indicadas nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outras cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 3.ºRevogado

Objecto das sociedades financeiras de corretagem

1 - As sociedades financeiras de corretagem têm por objecto o exercício das actividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Incluem-se ainda no objecto das sociedades financeiras de corretagem as actividades indicadas nas alíneas a) a f) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outras cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.