Tendo em vista garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação registada na base de dados, cabe ao seu responsável adoptar medidas organizativas e técnicas adequadas que assegurem o controlo na introdução, inserção, utilização, suportes, acesso, transmissão e transporte de dados, bem como de acesso às instalações em que os mesmos são processados, nos termos previstos nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 12.º — Segurança da informação
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009