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Artigo 11.ºDireito de acesso e correcção dos dados

Vigente desde: 28/09/2009
O titular dos dados, desde que devidamente identificado, tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção de eventuais inexactidões, supressão de dados indevidamente registados ou o completamento de omissões constantes daqueles registos.

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Em vigor desde 28/09/2009